A Prefeitura Municipal de Campinas publicou nesta quinta-feira, 17 de julho de 2014, o Regimento Interno do Conselho atualizado. Confira:
CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM
Resolução CMDM nº
01/2014
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CAMPINAS
O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, no uso de suas
atribuições legais, ALTERA
seu REGIMENTO INTERNO, em conformidade
com a Lei municipal nº 14.696 de 04/10/2013 publicada no D.O.M. em 07/10/2013,
que reordena o seu funcionamento.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é órgão
colegiado, permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo em suas
funções e fi scalizador das políticas públicas municipais dirigidas às
mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e
ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a promoção da
igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e
qualquer forma de discriminação contra a mulher.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM tem a
seguinte estrutura :
I- Coordenação Colegiada; II- Secretaria; e III- Comissões
Temáticas de trabalho, permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é
vinculado, para fins orçamentários, ao Gabinete do Prefeito ou a uma Secretaria
por este designada para a execução da política da mulher, conforme estruturação
interna, devendo o valor do crédito orçamentário anual de manutenção do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher corresponder ao seu lanejamento anual,
quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Manter as normas de funcionamento atualizadas, através de
seu Regimento Interno, e alterá-lo em conformidade com as regras que vier a
estabelecer;
II - Fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento das leis
federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;
III - Indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade
de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e
indireta;
IV - Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e
monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero,
assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;
V - Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e
pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de
propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de
preconceito e discriminação;
VI - Organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de
Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
VII - Propor e deliberar sobre os critérios de definição e
aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como
monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;
VIII - Promover a integração com outros instrumentos de controle
social destinados à definição orçamentária, para garantir implementação das
ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos
para assegurar estas políticas;
IX - Promover articulação com outros conselhos municipais para a
discussão da política municipal para a igualdade de gênero visando que as
questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e
políticas públicas;
X - Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos,
programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos
direitos das mulheres;
XI - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de
leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
XII - Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à
discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos
e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
XIII - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e
municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de
expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que
contribua para acompanhamento e defesa e ampliação
dos
direitos da mulher;
XIV - Promover intercâmbio com organismos de outros municípios,
nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e
fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e consolidar
as políticas públicas para as mulheres;
XV - Instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e
prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sempre
que se fi zer necessário; e
XVI - Realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando
ao Poder Executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei
Orçamentária Anual, bem como, em assembléia própria, avaliar a realização
dessas ações.
Seção I
Da Coordenação
Colegiada
Art. 4º Compete à Coordenação colegiada:
I- Representar o Conselho perante as autoridades municipais,
estaduais, federais e internacionais e/ou em qualquer evento pertinente aos
interesses do Conselho;
II- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias, estabelecendo as pautas;
III- Ministrar palestras e participar na elaboração de textos
para simpósios, conferências, ofícios, memorandos, referentes aos direitos da
mulher, respeitado o âmbito de atuação do Conselho;
IV - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e plena execução
de suas atribuições e deliberações;
V - Elaborar e apresentar para aprovação o relatório anual do
Conselho;
VI- Comunicar ao Senhor Prefeito as recomendações do Conselho e
as providências necessárias aprovadas na Conferência Municipal de Políticas
Públicas para as mulheres;
VII - Requisitar recursos humanos e materiais necessários à
execução dos trabalhos do Conselho;
VIII- Prestar conta ao Conselho dos atos de sua competência e os
atos praticados adreferendum;
IX - Exercer suas atividades de modo imparcial, protegendo os
direitos das mulheres, independente de qualquer política partidária;
X - Ter sobre sua guarda e responsabilidade todos os livros e
materiais do Conselho e acompanhar os trabalhos da servidora municipal
designada para a operacionalização do conselho; e
XI- Delegar, conforme as necessidades, suas competências e
garantir a secretaria do conselho.
Seção II
Das Conselheiras
Art. 5º Compete às conselheiras titulares:
I- Participarem, com compromisso, ativamente do Conselho,
compondo as comissões de trabalho conforme o interesse;
II- Relatarem as matérias que lhes foram atribuídas e votar nas
reuniões;
III- Proporem e requererem esclarecimentos que sirvam para melhor
apreciação das matérias em estudo; e
IV- Desempenharem outras atividades que lhes forem atribuídas
pela coordenação, colaborando na edição de textos, ofícios, atas, representarem
o conselho em palestras, simpósios, reuniões, entre outros, sempre que houver
solicitação pelas coordenadoras.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto
por 29 (vinte e nove) representantes do poder público e da sociedade civil, da
seguinte forma:
I - 9 (nove) representantes do governo municipal indicados
pelas Secretarias competentes para a execução das seguintes políticas:
a) Coordenadoria da Mulher;
b) Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
c) Educação;
d) Saúde;
e) Cultura;
f) Trabalho e Renda;
g) Desenvolvimento Econômico, Social e Turismo;
h) Habitação; e
i) Segurança Pública.
II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, eleitas,
respeitando as seguintes representações:
a) 03 (três) representantes de Universidades;
b) 05 (cinco) representantes das entidades de
classe/sindicatos;
c) 10 (dez) representantes das organizações não-governamentais,
grupos e entidades de defesa dos direitos da mulher; e
d) 02 (duas) representantes das trabalhadoras do setor público
(municipal/estadual ou federal) que atuam na atenção e direitos da mulher.
§1º Todas as representantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher serão empossadas por portaria do Prefeito Municipal.
§2º As representantes indicadas pelo poder público serão, de
preferência, ligadas às áreas da secretaria que tratam assuntos referentes à
cidadania, ou à causa da mulher.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 7º O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de
03 (três) anos, sendo permitidas reeleições das conselheiras titulares e
suplentes.
Art. 8º A conselheira perderá o mandato, garantido o contraditório e
a ampla defesa, na hipótese de falta, sem motivo justificado, a 03 (três)
reuniões consecutivas e/ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano, sendo
substituída pela suplente em ordem de votação.
§1º A justificativa da ausência será apreciada pelo colegiado na
data da reunião ordinária.
§2º Consideram-se justificativas de ausência:
I- Motivo de doença mediante apresentação de atestado médico; e
II- Motivo de compromissos com trabalho (viagens, seminários e
outros) mediante justificativa da entidade, universidade, associação, sindicato
ou órgão do poder público que represente.
§ 3º Em caso de vacância e assunção da titularidade pelas
suplentes em mais de 04 (quatro) representantes e em qualquer dos segmentos da
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá convocar
eleições visando suprir vagas de
suplentes
no mandato.
Art. 9º Em caso de vacância do cargo de Coordenação colegiada, por
perda do mandato das conselheiras titulares, representantes da Sociedade Civil
ou do Poder Público, deverá ser substituída pela suplente, em ordem de votação
realizada por ocasião da
eleição
da Coordenação.
Parágrafo único. Em caso de vacância e assunção da titularidade pelas
suplentes deverá ser realizada nova eleição, em reunião do colegiado,
respeitado o quórum previsto no artigo 8º §1º da Lei municipal nº 14.696/2013.
Art. 10 Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados,
sendo considerados de relevante interesse público ao Município de Campinas.
§1º As trabalhadoras representantes do poder público serão
liberadas de seus afazeres durante as reuniões ou atividades organizadas e
promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§2º A indicação da representante pela sociedade civil pressupõe
o compromisso de liberação da mesma de suas funções para as atividades do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do funcionamento
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será coordenado
de forma colegiada, por 03 (três) conselheiras titulares, sendo 02 (duas)
representantes da sociedade civil e 01 (uma) representante do poder público,
eleitas na primeira reunião ordinária
do
mandato do Colegiado, convocado para este fim.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á
mensalmente para deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando
convocado por 1/3 (um terço) de suas conselheiras, pelas coordenadoras ou por
solicitação do Prefeito Municipal.
§1º As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente,
conforme horário e calendário proposto e aprovado na primeira reunião do
mandato e convocadas mediante correio postal ou eletrônico, constando a pauta e
a ata da reunião anterior.
§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela
coordenação ou em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 das
conselheiras, com no mínimo 24 (vinte quatro) horas de antecedência, por telefone
ou correio eletrônico (e-mail) e com uma pauta pré-estabelecida.
§3º As solicitações de reunião extraordinária serão encaminhadas
à coordenação.
Art. 13 O plenário do Conselho, ordinária ou extraordinariamente,
instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta (50% mais um) de
seus membros titulares ou suplentes assumindo a titularidade.
Parágrafo único . As decisões serão tomadas com a aprovação de 50% mais uma
das conselheiras presentes nas reuniões ordinárias e nas extraordinárias,
respeitando-se o quórum de instalação previsto no caput do artigo.
Art. 14 As reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas em
Livro de Atas próprio, distribuindo-se cópias das atas às conselheiras, no dia
da reunião, para leitura e aprovação do colegiado.
Art. 15 As pautas das reuniões ordinárias obedecerão à seguinte
ordem:
I- Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II- Exposição das comissões;
III- Discussão da pauta da reunião conforme convocação; e
IV- Informes gerais.
Art. 16º A critério da coordenação, ou por solicitação prévia de
alguma comissão, poderão ser convidadas para reuniões, sem direito a voto,
pessoas que possam contribuir em esclarecimentos ou conteúdos pertinentes às
matérias em discussão.
Seção II
Das Atribuições
da Secretaria do Conselho
Art. 17 Compete à Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher:
I- Manter os livros de ata e de presença em dia;
II- Atender telefone e encaminhar à coordenação as demandas que
chegam ao Conselho, através de e-mail e correspondências postais;
III- Acompanhar e monitorar o cronograma de trabalho do Conselho,
secretariar as reuniões do conselho e fazer a ata;
IV- Encaminhar às conselheiras, convites, informes e demais
correspondências recebidos pelo conselho em seu correio eletrônico;
V- Participar de reuniões e eventos, quando designados pela
Coordenação;
VI- Prestar atendimento ao público no exercício de sua função,
informando movimentação e trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao
Conselho; e
VII- Encaminhar às conselheiras, com antecedência mínima de 07
(sete) dias da convocação para as reuniões ordinárias.
Seção III
Das Comissões
Art. 18 Para atender suas competências, o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher terá como órgãos de suporte, as seguintes comissões:
I- Políticas Públicas e Legislação;
II- Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher;
III- Saúde;
IV- Educação; e
V- Comunicação.
§1º As Comissões permanentes e temporárias são órgãos de
suporte, que deverão subsidiar as decisões da plenária.
§2º As Comissões deverão reunir-se mensalmente,
preferencialmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em data
e horário estabelecidos previamente por suas integrantes.
Art. 19 Compete às Comissões:
I- Elaborar suas funções a serem aprovadas pelo Conselho;
II- Estabelecer o calendário de reuniões mensais e suas pautas e
eleger uma relatora da comissão;
III- Apresentar os trabalhos realizados na reunião mensal do
Conselho; e
IV- Manter diálogo intercomissão para o avanço nos conhecimentos
dos direitos das mulheres.
§1º No dia da reunião ordinária, as comissões deverão reunir-se
com 01 (uma) hora de antecedência para organizar suas exposições ao conselho.
§2º As conselheiras que se inscreverem para compor as comissões
deverão ter assiduidade nas reuniões, para assegurar o bom andamento dos
trabalhos.
§3º As ex-conselheiras que tenham interesse em participar dos
trabalhos das comissões, como colaboradoras, poderão participar das reuniões do
Conselho, como convidadas, com direito à voz.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO
ELEITORAL
Seção I
Das Comissões
Preparatória e Eleitoral
Art. 20 A eleição das representantes da sociedade civil ocorrerá a
cada triênio, em assembléia chamada para este fi m eleitoral, em observância ao
disposto no Capítulo V da Lei municipal nº 14.696/2013.
§1º A eleição se dará por voto secreto em sessão plenária, em
prazos e períodos a serem determinados em Edital a ser publicado no Diário Ofi
cial do Município.
§2º Para a condução de todo o processo eleitoral o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher constituirá 02 (duas) comissões, sendo:
I - Comissão
Preparatória - responsável pela elaboração do
edital, pelo recebimento das inscrições, avaliação dos documentos e habilitação
ou não das candidaturas e publicação no Diário Ofi cial do Município do edital
e resultado;
II - Comissão
Eleitoral - responsável pela condução dos
trabalhos no dia da sessão da eleição.
§ 3º A primeira reunião da Comissão Preparatória deverá ser
convocada com antecedência mínima de 03 (três) meses do pleito eleitoral.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar
pessoas da sociedade civil, representantes de órgãos e entidades não
governamentais, para compor as comissões previstas no caput , desde que legítimas e reconhecidas no movimento de
defesa
dos direitos da mulher.
§ 5º É vedada a participação nas comissões previstas no caput, de conselheiras candidatas.
Art. 21 A eleição será realizada em apenas um dia, a ser determinada
a data pela comissão preparatória e publicada em Diário Ofi cial do Município.
Art. 22 A divulgação será feita no Diário Ofi cial do Município e,
facultativamente, através de comunicados em jornais, meios de comunicação, em
entidades, para que possa ter a maior mobilização e divulgação possível.
Art. 23 A defi nição de local, horário, documentos e material
necessário para todo o trabalho eleitoral será de responsabilidade da comissão
preparatória e aprovado em reunião do colegiado.
Art. 24 No dia da eleição, os trabalhos serão conduzidos pela
comissão eleitoral, seguindo a seguinte estrutura:
I - Os trabalhos terão início com a avaliação da gestão anterior
do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e apresentados em Assembléia;
II - Apresentação das candidatas, com tempo estipulado pela
comissão eleitoral;
III- Eleição através do voto secreto;
IV - Apuração dos Votos; e
V - Apresentação das conselheiras eleitas para o próximo
triênio.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 25 A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e da política
municipal para a promoção da igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual
e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no
Município.
Art. 26 A conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher e será realizada em consonância com as Conferências Estadual
e Nacional, e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates
descentralizados no Município,
a
fim de:
I- Avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
II- Realizar diagnóstico da situação da mulher; e
III- Estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das
políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres.
§1º A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres deve eleger as delegadas para a Conferência Estadual de Políticas
Públicas para as Mulheres.
§2º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27 Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na aplicação
do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher e anotadas em livro próprio.
Art. 28 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua
publicação, só podendo ser modifi cado por quórum qualifi cado de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art . 29
Ficam revogadas as disposições em
contrário. 16 de julho de 2014
CLEUDIRAN
SALES DIAS
COORDENADORA CMDM
LUCIANA
PRATAVIERA FRANCO
COORDENADORA CMDM
MARIA
DAS GRAÇAS G. DA CRUZ
COORDENADORA
CMDM
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